26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2008 — Processo de direito das marcas em que são partes: Bild.T-Online.de AG & Co. KG e Presidente do Deutschen Patent- und Markenamts
(Processo C-39/08)
(2008/C 107/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Partes no processo principal
Bild.T-Online.de AG & Co. KG e Presidente do Deutschen Patent- und Markenamts
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o da Directiva 89/104/CEE exige um tratamento igual de pedidos de registo idênticos ou comparáveis (1) a fim de assegurar a igualdade de oportunidades em matéria de concorrência? |
2) |
Em caso afirmativo, o tribunal é obrigado a examinar indícios concretos de um tratamento desigual causador de distorções da concorrência e a tomar em consideração na sua análise as decisões anteriores das autoridades em casos semelhantes? |
3) |
Em caso afirmativo, ao interpretar e aplicar o artigo 3.o da Directiva 89/104/CEE, o tribunal é obrigado a ter em conta a proibição de discriminações que provoquem uma distorção da concorrência sempre que constate a existência desta discriminação? |
4) |
Em caso de resposta negativa às questões 1 e 3, a legislação nacional deve, a fim de evitar distorções da concorrência, obrigar a autoridade nacional a intentar oficiosamente uma acção de anulação contra marcas anteriores indevidamente registadas? |
(1) JO L 40, p. 1.