26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Fevereiro de 2008 — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren
(Processo C-67/08)
(2008/C 107/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Margarete Block
Recorrido: Finanzamt Kaufbeuren
Questões prejudiciais
1) |
As normas do artigo 73.o-D, n.os 1, alínea a), e 3 do Tratado CE [actual artigo 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE] permitem que se exclua a imputação do imposto sucessório espanhol no imposto sucessório alemão mesmo nos casos de heranças abertas em 1999, nos termos previstos no § 21, n.os 1 e 2, ponto 1, da Lei alemã do imposto sobre as sucessões e doações (Erbschaftsteuer- und Schenkungsteuergesetz), conjugado com o § 121 da Lei alemã da avaliação dos bens (Bewertungsgesetz) (restrição material)? |
2) |
O artigo 73.o-D, n.os 1, alínea a), e 3 do Tratado CE [actual artigo 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE] deve ser interpretado no sentido de que o imposto sucessório cobrado por outro Estado-Membro sobre a transmissão mortis causa de créditos bancários sobre instituições de crédito desse outro Estado-Membro, de que era titular o autor da sucessão, que teve a última residência na Alemanha, para um herdeiro que também reside na Alemanha, deve ser imputado no imposto sucessório alemão? |
3) |
Para decidir qual dos Estados-Membros interessados deve evitar a dupla tributação, é relevante a adequação dos diferentes elementos de conexão previstos nas ordens jurídicas fiscais nacionais e, se for esse o caso, a conexão com a residência do credor é materialmente mais próxima do que a conexão com o domicílio do devedor? |