24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/22


Acção intentada em 3 de Março de 2008 — Comissão/Bélgica

(Processo C-100/08)

(2008/C 128/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Pardo Quintillan e R. Troosters, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

1.

Declarar que:

ao sujeitar a importação, a detenção e a venda de espécies de aves nascidas e criadas em cativeiro, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros, a condições restritivas que obrigam os operadores em causa do mercado a alterar a marcação dos animais, de modo a responder às condições específicas da Bélgica e ao não admitir a marcação admitida noutros Estados-Membros nem os certificados emitidos pelas autoridades CITES para esse fim;

ao privar os comerciantes da possibilidade de obterem excepções à proibição de deter aves europeias autóctones comercializadas legalmente noutros Estados-Membros;

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Decreto Real, de 9 de Setembro de 1981, relativo à protecção das aves na região flamenga e o Decreto Real, de 26 de Outubro de 2001, que estabelece medidas relativas à importação, exportação e trânsito de determinadas espécies de aves selvagens não autóctones, contêm regras que (1) sujeitam a importação, a detenção e a venda de espécies de aves nascidas e criadas em cativeiro, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros, a condições restritivas e que (2) privam os comerciantes da possibilidade de obterem excepções à proibição de deter aves europeias autóctones comercializadas legalmente noutros Estados-Membros.

A Comissão considera que essas restrições são medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação e que, como tal, são, em princípio, proibidas pelo artigo 28.o CE. Com efeito, por um lado, as condições impostas pela legislação belga implicam a alteração da forma de apresentação de espécies de aves, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros, e por outro, o comércio é igualmente entravado pela proibição imposta aos operadores em causa de deterem determinadas aves, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros.

A Comissão não exclui totalmente que certos entraves ao comércio possam ser justificados neste contexto com base no artigo 30.o CE, tendo em vista a protecção de espécies raras com características específicas. A legislação belga não responde, porém, a essa justificação. Além disso, as medidas belgas não são nem necessárias nem proporcionais para, se for o caso, concretizarem tal objectivo legítimo.


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