30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/25 |
Acção intentada em 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-250/08)
(2008/C 223/38)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Lyal e P. van Nuffel, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
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Declarar que, pelo facto de, na Região Flamenga, para calcular um benefício fiscal no momento da compra de um bem imóvel destinado a uma nova residência principal, só se ter em consideração o montante dos direitos de registo pagos no momento da compra de uma residência principal precedente quando esta última se situa na Região Flamenga e não quando se situa noutro Estado-Membro ou num Estado da EFTA, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE; |
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condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A legislação belga relativa aos direitos de registo, tal como vigora na Região Flamenga, prevê uma diminuição dos direitos de registo no momento da uma nova residência principal na Região Flamenga, num montante que corresponde ao montante de direitos de registo pago no momento da compra de uma residência principal precedente na Região Flamenga, sempre que a residência principal anterior seja vendida no mesmo período. A Comissão considera que essa legislação, em circunstâncias iguais, concede às pessoas que se mudam dentro da Região Flamenga um benefício fiscal que não concede às pessoas que se mudam para a Região Flamenga vindas de outro Estado-Membro. A Comissão considera que essa legislação discrimina os cidadãos da União que fazem uso do direito de livre circulação, que discrimina os cidadãos da União que fazem uso do direito de estabelecimento e que implica uma restrição aos investimentos imobiliários na Região Flamenga com capital procedente de outros Estados-Membros e que, como tal, essa legislação, em princípio, viola, respectivamente, o artigo 18.o CE, o artigo 43.o CE e o artigo 31.o do Acordo EEE, bem como o artigo 56.o CE e o artigo 40.o do Acordo EEE. A Comissão considera que, no caso vertente não há razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar essas violações do Tratado. O demandado tão-pouco pode invocar a necessidade de garantir a coesão do sistema fiscal, na medida em que, no caso vertente, estão em causa duas situações fiscais independentes uma da outra, sendo cada uma delas regulada por regras próprias de aplicação à situação em causa.