6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/16 |
Acção intentada em 24 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-423/08)
(2008/C 313/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e A. Caeiro, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Italiana, não tendo respeitado os prazos de lançamento dos recursos próprios da Comunidade em caso de cobrança a posteriori, com o consequente atraso do pagamento dos mesmos à Comunidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1552/89 (1) do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e do Regulamento n.o 1150/2000 (2) do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário; |
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Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa as autoridades italianas de não terem cumprido os prazos de lançamento dos recursos próprios previstos na regulamentação aplicável na matéria em caso de cobrança a posteriori de receitas aduaneiras, na medida em que aquelas autoridades concedem ao sujeito passivo uma prorrogação (de sessenta dias) para consulta dos autos antes de procederem ao cálculo dos direitos de importação, o que gera atrasos na creditação dos recursos próprios da Comunidade. Esta situação foi detectada no decurso de uma fiscalização dos recursos próprios efectuada em Itália de 6 a 10 de Novembro de 2000.
Ora, segundo a Comissão, tal prática não é compatível com as disposições comunitárias em vigor em matéria de cobrança a posteriori. Com efeito, as condições para a liquidação dos direitos estão satisfeitas logo que a as autoridades nacionais redigem o auto em que se informa o sujeito passivo do montante dos direitos a pagar, dado que nesse documento se indica simultaneamente o nome do devedor e o montante dos direitos a cobrar. Na medida em que, em Itália, os direitos são liquidados e lançados apenas no fim do prazo concedido ao sujeito passivo para recorrer à rectificação dos direitos que lhe foram notificados, a regulamentação nacional em causa não está conforme com as disposições comunitárias aplicáveis e pode dar origem a atrasos, que, no caso em apreço, são referentes à data da colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade.
(1) JO L 155, p. 1.
(2) JO L 130. p. 1.
(3) JO L 302, p. 1.