26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/39


Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão

(Processo T-106/08)

(2008/C 107/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da nota de débito;

reconhecimento de um direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (indemnização que calcula em 100 000 euros);

reembolso das despesas de advogado e de assistência jurídica que se tornaram necessárias e das quais pode ser fornecido um documento comprovativo.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão contida na nota de débito n.o 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que, na sequência do relatório de auditoria do OLAF, suprimiu o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pelo recorrente (1), cuja anulação é pedida pelo recorrente no âmbito do processo T-444/07, CPME/Comissão (2).

O recorrente alega como fundamento do seu recurso, a título principal, que a Comissão incorreu num erro de direito e em excesso de poder, na medida em que a nota de débito contestada não foi enviada ao verdadeiro devedor. Ao invocar a violação do artigo 135.o do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002 (3), alega que a nota de débito devia ter sido enviada à entidade que desempenhou a função de responsável financeiro no âmbito do projecto em questão, que efectivamente recebeu as subvenções do Fundo Social Europeu.

Além disso, o recorrente alega que o facto de lhe ter sido enviada a nota de débito prejudica a sua imagem e a sua credibilidade perante os seus parceiros financeiros, tendo em conta a missão de interesse geral que exerce.


(1)  Decisão da Comissão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela decisão n.o C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.

(2)  JO 2008, C 37, p. 29.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


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