25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/30


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Smurfit Kappa Group/Comissão

(Processo T-304/08)

(2008/C 272/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smurfit Kappa Group plc (Dublin, Irlanda) (Representantes: T. R. Ottervanger, E. V. A. Henry, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão em conformidade com o artigo 230.o CE;

Condenação da Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

Ao abrigo do artigo 230.o CE, a recorrente pede a anulação da decisão N 582/2007, da Comissão, de 2 de Abril de 2008 (Processo «Auxílio à Propapier PM2 GmbH & Co. KG-LIP» C (2008) 1107), que aprovou o auxílio de Estado notificado pelo Estado alemão à Propapier PM2 GmbH & Co. KG.

A recorrente, uma empresa internacional de embalagem com sede na Irlanda fez uma denúncia informal à Comissão contra a concessão de um subsídio significativo para a construção (na Região de Brandenburg-Nordost na Alemanha) do que viria a ser, de acordo com a recorrente, a maior fábrica papeleira da União Europeia. A recorrente alega que apesar de haver indicações claras de que o investimento subsidiado teria efeitos graves e desproporcionados em si e no sector no seu conjunto, a Comissão considerou que não era necessário realizar uma investigação formal, visto que o auxílio regional não ultrapassava os limites da quota de mercado e de aumento de capacidade previstos no n.o 68, alíneas a) e b) das Orientações relativas aos auxílios estatais para 2007-2013 (1) («Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional») e, consequentemente, declarou o auxílio compatível com o Tratado.

A concorrente, que é uma concorrente directa da beneficiária do auxílio, impugna a decisão da Comissão de não dar início ao procedimento formal previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, com base nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão devia ter dado início ao procedimento formal ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, CE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (2) do Conselho e examinado o auxílio mais detalhadamente à luz das dúvidas suscitadas em relação às dificuldades estruturais do mercado e de acordo com uma avaliação mais adequada do mercado. A recorrente alega que a Comissão se limitou incorrectamente a aplicar os limiares rígidos do n.o 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular o aumento de capacidade.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 3, CE e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional na medida em que a decisão impugnada (i) não contém qualquer análise dos efeitos negativos do auxílio nos intercâmbios comercias e (ii) interpreta erradamente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Nesta base, alega que, em vez de equilibrar os benefícios da região em relação às repercussões de um auxílio significativo no sector no seu conjunto, a Comissão limitou-se a aplicar um teste de aumento de capacidade per se de 5 %, sem realizar uma análise económica. Alega ainda que a aplicação do teste previsto no n.o 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional é contrária ao Tratado CE, visto que a referida disposição não exige que a Comissão aprove automaticamente todas as medidas de auxílio que fiquem aquém dos limiares nela previstos.

Em terceiro lugar, de acordo com a recorrente, a decisão impugnadas está viciada por erros de facto e erros manifestos de apreciação no que respeita à definição do mercado e ao aumento de capacidade.

Em quarto lugar, alega que a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 3 CE e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional na medida em que a decisão impugnada contém um erro manifesto de apreciação no que respeita à qualificação da medida estatal.

Em quinto lugar, a decisão está alegadamente igualmente viciada por graves erros jurídicos na medida em que considera que o Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 da Alemanha compatível com o Tratado CE, permitindo à Região de Brandenburg-Nordost ser elegível para auxílios regionais em virtude da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), CE, durante todo o período entre 2007 e 2013. Além disso, a decisão impugnada está viciada na medida em que ignora outros auxílios relativos ao mesmo projecto.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu as suas obrigações relativas à investigação preliminar de fornecer os fundamentos adequados em que baseou a sua decisão.


(1)  JO C 54, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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