27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Graphic Procédé/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

(Processo C-88/09) (1)

(«Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Actividade de reprografia - Conceitos de “entrega de bens” e de “prestação de serviços” - Critérios de distinção»)

2010/C 80/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Graphic Procédé

Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 5.o n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145. p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Reprografia — Critérios a ter em conta para distinguir um fornecimento de bens de uma prestação de serviços na acepção da Sexta Directiva

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a actividade de reprografia preenche as características de uma entrega de bens na medida em que se limite a uma simples operação de reprodução de documentos em suportes, transferindo-se o poder de dispor destes da empresa de reprografia para o cliente que encomendou as cópias do original. Tal actividade deve no entanto ser qualificada de «prestação de serviços», na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, quando se verifique que é acompanhada da prestação de serviços complementares susceptíveis, atendendo à importância que revestem para o seu destinatário, ao tempo necessário para a sua execução, ao tratamento que os documentos originais exigem e à parte do custo total que essas prestações de serviços representam, de revestir um carácter predominante relativamente à operação de entrega de bens, constituindo um fim em si mesmo para o seu destinatário.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009.


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