29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Cortona — Itália) — Edyta Joanna Jakubowska/Alessandro Maneggia

(Processo C-225/09) (1)

(Normas da União relativas ao exercício da profissão de advogado - Directiva 98/5/CE - Artigo 8.o - Prevenção de conflitos de interesses - Legislação nacional que proíbe o exercício simultâneo da profissão de advogado e de um emprego de funcionário público a tempo parcial - Cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados)

2011/C 30/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Cortona

Partes no processo principal

Demandante: Edyta Joanna Jakubowska

Demandado: Alessandro Maneggia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di pace di Cortona — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224), do artigo 8.o da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36), e dos artigos 3.o, 4.o, 10.o, 81.o e 98.o CE — Legislação nacional que prevê a incompatibilidade entre o exercício da livre profissão de advogado e o trabalho a tempo parcial numa administração pública — Cancelamento do registo na ordem profissional dos advogados que não optaram entre a livre profissão e o trabalho a tempo parcial

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o, n.o 1, alínea g), CE, 4.o CE, 10.o CE, 81.o CE e 98.o CE não se opõem a uma legislação nacional que impede os funcionários públicos que desempenham uma actividade no âmbito de uma relação de trabalho a tempo parcial de exercer a profissão de advogado, mesmo que possuam a habilitação para o exercício desta profissão, impondo o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados.

2.

O artigo 8.o da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de acolhimento pode impor, aos advogados inscritos nesse Estado e que trabalham como assalariados — quer a tempo inteiro quer a tempo parcial — de outro advogado, de uma associação ou sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, restrições ao exercício simultâneo da profissão de advogado e do dito emprego, desde que essas restrições não excedam o necessário para atingir o objectivo de prevenção de conflitos de interesses e se apliquem a todos os advogados inscritos no referido Estado-Membro.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


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