7.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o./Vlaamse Gewest
(Processo C-275/09) (1)
(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Aeroportos cuja pista de descolagem tem um comprimento de, pelo menos, 2 100 metros - Conceito de “construção” - Renovação da licença de exploração)
2011/C 139/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State van België
Partes no processo principal
Recorrentes: Brussels Hoofdstedelijk Gewest, P. De Donder, F. De Becker, K. Colenbie, Ph. Hutsebaut, B. Kockaert, VZW Boreas, F. Petit, V.S. de Burbure de Wezembeek, L. Van Dessel
Recorrida: Vlaamse Gewest
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Bélgica) — Interpretação do anexo I, ponto 7, alínea a), da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40) — Construção de aeroportos com uma pista de descolagem e de aterragem de, pelo, menos 2 100 metros — Conceito de «construção»
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão, e o ponto 7 do anexo I da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, devem ser interpretados no sentido de que:
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A renovação de uma licença já existente de exploração de um aeroporto não pode, na ausência de obras ou de intervenções que alterem a realidade física do lugar, ser qualificada respectivamente, como «projecto» ou como «construção» na acepção das ditas disposições; |
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Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base na legislação nacional aplicável e tendo em conta, se for esse o caso, o efeito cumulativo de várias obras ou intervenções realizadas após a entrada em vigor da referida directiva, se esta licença se insere num processo de licenciamento em várias fases, tendo como objecto, no final, a realização de actividades que constituam um projecto na acepção do ponto 13, primeiro travessão, do anexo II, lido em conjugação com o ponto 7 do anexo I da mesma. Na falta de avaliação dos efeitos de tais obras ou intervenções no ambiente, na fase anterior do processo de licenciamento, compete ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o efeito útil da directiva, salvaguardando que tal avaliação seja realizada, pelo menos, na fase de concessão da licença de exploração. |