8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Julho de 2011 — Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (C-471/09 P), Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (C-472/09 P), Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (C-473/09 P)/Comissão Europeia, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Comunidad Autónoma de la Rioja, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask)

(Processos apensos C-471/09 P a C-473/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Decisões da Comissão relativas aos regimes de auxílios estatais aplicados pela Espanha a favor das empresas das províncias de Biscaia, de Álava e da Guipúzcoa - Crédito fiscal de 45 % dos investimentos - Confiança legítima - Princípio da proporcionalidade - Princípios da segurança jurídica e da boa administração - Respeito de um prazo razoável - Falta de notificação)

2011/C 298/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (C-471/09 P), Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (C-472/09 P), Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (C-473/09 P) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes), Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados), Comunidad Autónoma de la Rioja (representantes: J. M. Criado Gámez e E. Martínez Aguirre, advogados), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados), Confederación Empresarial Vasca (Confebask)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) (Quinta Secção alargada), de 9 de Setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e Gobierno Vasco e o./Comissão (T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento, nos processos T-227/01 e T-265/01, a um pedido de anulação da Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002, L 296, p. 1), nos processos T-228/01 e T-266/01, a um pedido de anulação da Decisão 2003/27/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2003, L 17, p. 1) e, nos processos T-229/01 e T-270/01, a um pedido de anulação da Decisão 2002/894/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002, L 314, p. 26).

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos principais e aos recursos subordinados.

2.

O Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa são condenados em partes iguais nas despesas referentes aos presentes recursos.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37 de 13.02.2010


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