17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof, Tribunal de grande instance de Paris) — eDate Advertising GmbH/X, Olivier Martinez, Robert Martinez/MGN Limited
(Processos apensos C-509/09 e C-161/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Competência “em matéria extracontratual” - Directiva 2000/31/CE - Publicação de informações na Internet - Violação dos direitos de personalidade - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso - Direito aplicável aos serviços da sociedade da informação)
2011/C 370/13
Língua do processo: alemão e francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof, Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: eDate Advertising GmbH, Olivier Martinez, Robert Martinez
Recorridos: X, MGN Limited
Objecto
(C-509/09)
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1), e do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Determinação da competência judiciária e da lei aplicável a uma acção instaurada com fundamento na violação dos direitos de personalidade susceptível de ter sido cometida pela publicação de informações na Internet — Critérios para determinar o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso»
(C-161/10)
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Paris — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre um recurso com fundamento numa violação dos direitos à intimidade da vida privada e à imagem na sequência da disponibilização de informações e de fotografias num sítio Internet difundido a partir de um servidor localizado no território de um Estado-Membro diferente do Estado do domicílio do queixoso — Determinação do local onde ocorreu o facto danoso — Relevância, para efeitos de determinação desse local, do número de ligações à pagina Internet em causa efectuadas a partir do Estado em que o queixoso tem o seu domicílio, da sua nacionalidade e, eventualmente, da língua em que são difundidas as informações em questão
Dispositivo
1. |
O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio na Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma acção fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado Membro do lugar de estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos quer nos órgãos jurisdicionais do Estado Membro onde se encontra o centro dos seus interesses. Esta pessoa pode igualmente, em vez de uma acção fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados, interpor a sua acção nos órgãos jurisdicionais de cada Estado Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha. Estes são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado Membro do órgão jurisdicional em que a acção foi intentada. |
2. |
O artigo 3.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), deve ser interpretado no sentido de que não impõe uma transposição sob a forma de regra específica de conflito de leis. Contudo, no que respeita ao domínio coordenado, os Estados Membros devem assegurar que, sem prejuízo das derrogações autorizadas segundo as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, da directiva, o prestador de um serviço do comércio electrónico não seja sujeito a exigências mais estritas do que as que estão previstas pelo direito material aplicável no Estado Membro onde esse prestador de serviços está estabelecido. |