1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 25 de Fevereiro de 2009 — Dimos Agios Nikolaos Kritis / Ypourgos Agrotikis Anaptixis kai Trofimon

(Processo C-82/09)

2009/C 102/24

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Dimos Agios Nikolaos Kritis

Recorrido: Ypourgos Agrotikis Anaptixis kai Trofimon

Questões prejudiciais

I)

As definições dos conceitos de «Florestas» e de «Outros terrenos arborizados», que figuram no artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2152/2003, também se aplicam às matérias relacionadas com a protecção e, de um modo geral, com a gestão das «Florestas» e de «Outros terrenos arborizados», na acepção das referidas definições, que não são expressamente reguladas por este regulamento, embora se encontrem previstas no ordenamento jurídico nacional?

II)

Em caso de resposta afirmativa à questão I), o ordenamento jurídico nacional pode definir como «Florestas» ou «Outros terrenos arborizados» áreas que não são «Florestas» nem «Outros terrenos arborizados», na acepção das definições constantes do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2152/2003?

III)

Em caso de resposta afirmativa à questão II), se o ordenamento jurídico nacional puder definir como «Florestas» ou «Outros terrenos arborizados» áreas que não são «Florestas» nem «Outros terrenos arborizados», na acepção das definições constantes do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2152/2003, essa definição pode ser diferente da prevista no referido regulamento, tanto no plano dos elementos constitutivos desses conceitos, na acepção do Regulamento, como na da determinação quantitativa dos dados desses elementos constitutivos que, eventualmente, podem ser comuns aos previstos no Regulamento, ou deve considerar-se que essa definição, dada pelo ordenamento jurídico nacional, pode efectivamente incluir elementos constitutivos dos conceitos de «Florestas» ou de «Outros terrenos arborizados» diferentes dos que figuram nas definições constantes do Regulamento, estando no entanto assente que, no que respeita aos elementos comuns, apenas é possível não os determinar de forma quantificada e que, em caso de determinação quantificada, esta não se pode afastar da determinação quantificada prevista no Regulamento?


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