7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de Agosto de 2009 — Cidade de Graz/Strabag AG, Teerag-Asdag AG, Bauunternehmung Granit GesmbH

(Processo C-314/09)

2009/C 267/65

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Cidade de Graz

Recorridas: Strabag AG, Teerag-Asdag AG, Bauunternehmung Granit GesmbH

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos (1), ou outras disposições desta directiva, também se opõem a uma legislação nacional que subordina os direitos de indemnização decorrentes de infracções da entidade adjudicante ao direito comunitário em matéria de contratos públicos à existência de culpa, quando esta legislação é aplicada no sentido de, em princípio, se dever presumir a culpa dos órgãos da entidade adjudicante e não se permitir a invocação por parte desta última da falta de capacidades individuais e, em consequência, de falta de censurabilidade subjectiva?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O artigo 2.o, n.o 7, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com a garantia, nele prescrita, de eficácia da execução das decisões tomadas nos processos de recurso, a decisão de uma autoridade competente para o controlo das adjudicações produz efeitos vinculativos para todas as partes do processo e, por conseguinte, também para a entidade adjudicante?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

É admissível, à luz do artigo 2.o, n.o 7, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, que a entidade adjudicante não tenha em conta uma decisão de uma autoridade competente para o controlo das adjudicações ou que esteja até obrigada a fazê-lo? Em caso afirmativo, em que condições?


(1)  JO L 395, p. 33.


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