7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/46


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 7 de Setembro de 2009 — Said Shamilovich Kadzoev/Ministerstvo na vatreshnite raboti

(Processo C-357/09)

2009/C 267/79

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: Said Shamilovich Kadzoev

Demandado: Ministerstvo na vatreshnite raboti

Questões prejudiciais

1.

O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), deve ser interpretado no sentido de que:

a)

quando, até à transposição das exigências da referida directiva, o direito nacional de um Estado-Membro não prescrevia a duração máxima da detenção nem os fundamentos para o prolongamento da detenção e quando, ao proceder-se à transposição da directiva, não foi atribuído efeito retroactivo às novas disposições, as referidas normas da directiva só se aplicam a partir da data da sua transposição para o direito nacional do Estado-Membro e só abrangem o período subsequente a essa data?

b)

os períodos da detenção em centro especial para efeitos do afastamento, previstos na directiva, não abrangem o período durante o qual a execução de uma decisão de afastamento [do território] do Estado-Membro esteve vedada por força de um disposição expressa, dado ter sido aberto, a pedido de um nacional de um Estado terceiro, um procedimento de concessão do direito de asilo ainda que durante esse procedimento o estrangeiro tenha permanecido nesse mesmo centro especial de detenção, se a legislação nacional do Estado-Membro o permitia?

2.

O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de detenção em centro especial para efeitos do afastamento, previstos na directiva, não abrangem o período durante o qual a execução de uma decisão de afastamento [do território] de Estado-Membro esteve vedada por força de um disposição expressa pelo facto de estar pendente um recurso judicial contra essa decisão, ainda que, na pendência desse processo, durante esse procedimento o estrangeiro tenha permanecido nesse mesmo centro especial de detenção, quando esse estrangeiro não possui documentos de identidade válidos, havendo, pois, dúvidas sobre a sua identidade, não possui meios de subsistência e tem um comportamento agressivo?

3.

O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que não há uma perspectiva razoável de afastamento quando:

a)

à data da fiscalização da detenção pelo tribunal, o Estado de que o interessado é nacional se recusou a emitir-lhe um documento de viagem para o seu regresso e, nessa data, não há um acordo com um país terceiro para que o interessado aí seja acolhido, apesar de os órgãos administrativos do Estado continuarem a envidar esforços nesse sentido?

b)

à data da fiscalização da detenção pelo tribunal, existia um acordo de readmissão concluído entre a União Europeia e o Estado de que o interessado é nacional mas, em razão da existência de provas novas — a saber, uma certidão de nascimento do interessado — o Estado-Membro não se referiu às disposições do referido acordo pelo facto de o interessado não desejar o seu regresso?

c)

as possibilidades de prolongamento dos períodos de detenção previstas no artigo 15.o, n.o 6, da directiva estão esgotadas e, à data da fiscalização pelo tribunal, à luz do artigo 15.o, n.o 6, alínea b), da directiva, da detenção do interessado, não foi concluído, com nenhum país terceiro, um acordo para a sua readmissão?

4.

O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se se verificar, quando da fiscalização da detenção de um nacional de país terceiro, para efeitos do seu afastamento, que não existe uma perspectiva razoável de afastamento e que estão esgotados os fundamentos para o prolongamento da sua detenção:

a)

não pode ser ordenada a sua libertação imediata, quando se verifiquem cumulativamente as condições seguintes: o interessado não dispõe de documentos válidos de identidade, qualquer que seja a duração da validade, pelo que existem dúvidas quanto à sua identidade, tem um comportamento agressivo, não dispõe de nenhum meio de subsistência e não há nenhum terceiro que se comprometa a assegurar a sua subsistência?

b)

para decidir da sua libertação, é necessário verificar se o nacional de país terceiro dispõe, em conformidade com as disposições do direito nacional do Estado-Membro, dos meios necessários para a sua subsistência no território do Estado-Membro e um endereço no qual possa residir?


(1)  JO L 348, p. 98.


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