7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/46 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 7 de Setembro de 2009 — Said Shamilovich Kadzoev/Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-357/09)
2009/C 267/79
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante: Said Shamilovich Kadzoev
Demandado: Ministerstvo na vatreshnite raboti
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), deve ser interpretado no sentido de que:
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2. |
O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de detenção em centro especial para efeitos do afastamento, previstos na directiva, não abrangem o período durante o qual a execução de uma decisão de afastamento [do território] de Estado-Membro esteve vedada por força de um disposição expressa pelo facto de estar pendente um recurso judicial contra essa decisão, ainda que, na pendência desse processo, durante esse procedimento o estrangeiro tenha permanecido nesse mesmo centro especial de detenção, quando esse estrangeiro não possui documentos de identidade válidos, havendo, pois, dúvidas sobre a sua identidade, não possui meios de subsistência e tem um comportamento agressivo? |
3. |
O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que não há uma perspectiva razoável de afastamento quando:
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4. |
O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se se verificar, quando da fiscalização da detenção de um nacional de país terceiro, para efeitos do seu afastamento, que não existe uma perspectiva razoável de afastamento e que estão esgotados os fundamentos para o prolongamento da sua detenção:
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(1) JO L 348, p. 98.