13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG/Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst
(Processo C-499/09)
2010/C 63/35
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG
Recorrido: Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst
Questões prejudiciais
1. |
O fornecimento de alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato constitui uma entrega, na acepção do artigo 5.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1)? |
2. |
Para a resposta à primeira questão é relevante que sejam fornecidos elementos de prestações de serviços adicionais (utilização de mesas, de cadeiras, de outros equipamentos de consumo, projecção de um filme)? |
3. |
Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato? |
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 28