1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/20 |
Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 — Herhof/IHMI- Stabilator (stabilator)
(Processo T-60/09)
2009/C 102/32
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH (Solms, Alemanha) (representantes: A. Zinnecker e T. Bösling, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stabilator sp. z o.o. (Gdynia, Polónia)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Dezembro de 2008, nos processos apensos R 483/2008-4 e R 705/2008-4. |
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Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Stabilator sp. z o.o.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «stabilator» para produtos e serviços das classes 19, 37 e 42, pedido de registo n.o4 068 961
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «STABILAT» para produtos das classes 1, 7, 11, 20, 37, 40 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição e recusa parcial do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada e indeferimento da oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que existe risco de confusão ou, pelo menos, de associação entre as marcas em confronto.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).