29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/52 |
Rectificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-159/09
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 153 de 4 de Julho de 2009, p. 44 )
2009/C 205/95
A comunicação para o JO no processo T-159/09, Biofrescos/Comissão, deve ser lida do seguinte modo:
«Recurso interposto em 21 de Abril de 2009 — Biofrescos — Comércio de Produtos Alimentares, Lda/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-159/09)
2009/C 193/67
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Biofrescos — Comércio de Produtos Alimentares, Lda (Linda-a-Velha, Portugal) (representante: A. Magalhães e Menezes, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que indefere o pedido da recorrente de dispensa de pagamento de direitos de importação, no montante de 41 271,09 euros, e que ordena o respectivo registo de liquidação a posteriori; |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente importou, entre Setembro de 2003 e Fevereiro de 2005, várias remessas de camarão congelado da Indonésia, para as quais solicitou a dispensa de pagamento de direitos de importação ao abrigo dos artigos 220.o, n.o 2, alínea b), 236.o e 239.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1).
A recorrente sustenta que a Comissão violou, pelo menos, as referidas disposições, porquanto: em primeiro lugar, não se pronunciou sobre todos os argumentos invocados pela recorrente no seu pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação; em segundo lugar, apresentou uma fundamentação deficiente, falaciosa e incompreensível; em terceiro lugar, interpretou incorrectamente o erro das próprias autoridades indonésias; e, em quarto e último lugar, deu como provados factos que efectivamente não o estão e cujo ónus da prova cabia, sucessivamente, às autoridades que intervieram ao longo do processo e nunca à recorrente.
(1) JO L 97, p. 38.»