1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/54


Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-197/09)

2009/C 180/101

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: Ž. Cilenšek Bončina, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2009) 1945 (1) da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na parte em que exclui determinadas despesas efectuadas pela Eslovénia;

Condenar a Comissão nas despesas do processo;

Condenar a Comissão no reembolso das despesas incorridas pela República da Eslovénia no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão excluiu determinadas despesas da República da Eslovénia do financiamento comunitário para os exercícios financeiros de 2005 e 2006, devido à insuficiência de controlos-chave e a irregularidades do procedimento e dos meios de controlo, realizando uma correcção financeira fixa de 5 % para os pagamentos directos, para a qual se baseou na revisão do controlo nacional efectuado pelos seus serviços, no Estado-Membro em questão, em Março de 2005.

Nos seus fundamentos, a recorrente alega, em particular, que a Comissão:

Devido a um apuramento errado dos factos, aplicou incorrectamente o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (2) da Comissão e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (3) da Comissão, na medida em que efectuou a revisão demasiado tarde; escolheu para esse efeito uma região atípica, na qual se controlaram campos manifestamente pequenos; no contexto da própria revisão, não teve em conta a norma internacional 530 e criticou infundadamente a utilização da roda de medição pela recorrente;

Violou o princípio da proibição de tratamento desigual dos Estados-Membros, uma vez que noutros Estados-Membros levou a cabo a revisão do controlo nacional sobre uma base mais ampla e, por isso, mais representativa;

Aplicou uma decisão, mais precisamente a correcção financeira de 5 %, que, devido ao risco limitado para o Fundo atendendo ao montante dos recursos atribuídos, é manifestamente desproporcionada em relação à gravidade e à amplitude da violação constatada;

Actuou sem respeitar o princípio da boa fé e da lealdade, uma vez que os seus serviços não contestaram a regularidade das indicações que previam a utilização da roda de medição, e só no Verão de 2005 chamaram a atenção da recorrente para o problema.


(1)  JO L 75, de 21 de Março de 2009, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2419 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 796 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 18, de 30 de Abril de 2004, p. 18).


  翻译: