18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/23


Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 — Astrim e Elyo Italia/Comissão

(Processo T-216/09)

2009/C 167/45

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Astrim SpA (Roma, Itália), Elyo Italia Srl (Sesto San Giovanni, Itália) (Representante: M. Brugnoletti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A título principal, anulação da decisão da Comissão que considerou incompleta a proposta apresentada pelas empresas recorrentes em resposta ao anúncio de concurso (1) para a adjudicação do serviço de manutenção do Centro Comum de Investigação n.o 2008-C04 005, comunicada por carta de 27 de Março de 2009 e completada por comunicação de 3 de Abril de 2009, bem como de todas as decisões subsequentes e relacionadas, incluindo a decisão de adjudicar o contrato a outra empresa;

a título subsidiário, anulação do ponto 17 do convite para a apresentação de propostas no concurso n.o 2008-C04 005, na parte em que se fixa um critério genérico para exclusão do concurso;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, as recorrentes pedem a anulação da decisão mediante a qual a Comissão excluiu a sua proposta no âmbito do anúncio de concurso para a adjudicação do serviço de manutenção do Centro Comum de Investigação n.o 2008-C04 005, e o adjudicou a outra sociedade.

As recorrentes baseiam os seus pedidos em três fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o ponto 17 do convite para a apresentação de propostas, os artigos 92.o e 89.o do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (2), bem como os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, na medida em que decidiu excluir a proposta das recorrentes, considerando, erradamente, que a mesma estava incompleta no que respeita a alguns preços, quando as empresas recorrentes pretendiam voluntariamente oferecer um preço igual a zero.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam a falta de fundamentação da decisão que rejeita a proposta, na medida em que o ponto 17 do convite para a apresentação de propostas não prevê a exclusão automática no caso de omissão de uma rubrica relativa à proposta económica, prevendo a exclusão como uma mera possibilidade, deixando ao prudente arbítrio da Comissão a decisão de excluir total ou parcialmente o concorrente, decisão que, sendo discricionária, deve basear-se numa fundamentação adequada, o que não sucede com a decisão de exclusão adoptada pela Comissão.

Em terceiro lugar, e apenas no caso de o Tribunal não acolher os outros fundamentos, as recorrentes pedem a anulação do ponto 17 do convite para a apresentação de propostas por violar os artigos 92.o e 89.o do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, já referido, na medida em que esse ponto prevê um critério genérico de exclusão.


(1)  JO 2008/S 2008-274999 de 25 de Outubro de 2008.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.


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