7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/71 |
Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Electrabel/Comissão
(Processo T-332/09)
2009/C 267/129
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Electrabel (representantes: M. Pittie e P. Honoré, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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declarar o recurso admissível e procedente; |
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a título principal, anular a decisão recorrida na sua totalidade; |
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a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão recorrida ou, pelo menos, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente a título do artigo 2.o dessa decisão; |
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em qualquer caso, condenar a Comissão no reembolso de todas as despesas da recorrente relacionadas com o presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede, a título principal, a anulação da Decisão C (2009) 4416 final da Comissão, de 10 de Junho de 2009, pela qual a Comissão declarou que a recorrente violou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4064/89 (1) ao efectuar uma operação de concentração de dimensão comunitária antes de a notificar e antes de esta ser declarada compatível com o mercado comum. A recorrente pede, a título subsidiário, a anulação ou, pelo menos, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão recorrida.
A recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso, relativos:
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à qualificação errada da infracção devido, nomeadamente, a uma confusão entre a infracção por falta de notificação e a infracção pela realização antecipada da operação de concentração e, consequentemente, a uma contradição de fundamentação entre a qualificação da infracção e a apreciação da sua duração quanto ao mérito; |
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à violação dos artigos 3.o, n.o 3, e 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4064/89, bem como das suas orientações relativas ao conceito de concentração, ao concluir pela a existência de uma aquisição do controlo exclusivo de facto da Compagnie Nationale du Rhône pela Electrabel em 23 de Dezembro de 2003. A recorrente alega que a Comissão i) omitiu elementos pertinentes do caso em apreço, em especial, o carácter público da Compagnie Nationale du Rhône, ii) aplicou o conceito de controlo exclusivo de facto, que estabeleceu nas suas orientações relativas ao conceito de concentração, de forma incompleta e errada e iii) cometeu diversos erros manifestos de apreciação relativos, nomeadamente, aos órgãos de direcção da Compagnie Nationale du Rhône; |
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à prescrição do poder da Comissão de aplicar uma sanção no caso em apreço e |
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à violação dos princípios da proporcionalidade, da boa administração e da confiança legítima, ao aplicar uma coima à recorrente de um montante tão elevado por uma infracção que não teve qualquer impacto na concorrência. |
(1) Regulamento (CEE) no 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1; nova publicação do texto integral no JO 1990 L 257, p. 13, rectificado).