29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-40/10) (1)
(Recurso de anulação - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 - Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia - Método de adaptação - Artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários - Artigos 1.o e 3.o a 7.o do anexo XI do Estatuto - Cláusula de excepção - Artigo 10.o do anexo XI do Estatuto - Poder de apreciação do Conselho - Adaptação divergente da proposta pela Comissão - Cláusula de reexame que permite a adaptação intermédia das remunerações)
2011/C 30/15
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, G. Berscheid e J.-P. Keppenne, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e D. Waelbroeck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e A. Neergaard, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e B. Klein, agentes), República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou et S. Chala, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes), República da Áustria (representante: E. Riedl, agente), República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer e M. L. Seeboruth, agentes)
Objecto
Recurso de anulação — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 348, p. 10) — Desrespeito do método de adaptação anual dos vencimentos e das pensões durante o período de referência — Violação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários bem como dos artigos 1.o e 3.o a 7.o do Anexo XI do Estatuto — Poder de apreciação do Conselho — Protecção da confiança legítima e princípio patere legem quam ipse fecisti — Cláusula de reexame que permite a adaptação intermédia das remunerações
Dispositivo
1. |
Os artigos 2.o e 4.o a 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, são anulados. |
2. |
Os efeitos dos artigos 2.o e 4.o a 17.o do Regulamento n.o 1296/2009 são mantidos até à entrada em vigor de um novo regulamento adoptado pelo Conselho da União Europeia para garantir a execução do presente acórdão. |
3. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
4. |
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Lituânia, a República da Áustria, a República da Polónia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas. |