28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Okresní soud v Chebu — República Checa) — Hypoteční banka, a.s./Udo Mike Lindner

(Processo C-327/10) (1)

(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e um banco estabelecido noutro Estado-Membro - Legislação de um Estado-Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio exato do consumidor, que seja intentada contra este uma ação num tribunal deste Estado)

(2012/C 25/19)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní soud v Chebu

Partes no processo principal

Recorrente: Hypoteční banka, a.s.

Recorrido: Udo Mike Lindner

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Okresní soud v Chebu — Interpretação do artigo 81.o TFUE, dos artigos 16.o, n.o 2, 17.o, n.o 3, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Competência relativamente a um contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e um banco estabelecido noutro Estado-Membro — Legislação de um Estado-Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio do consumidor, que seja intentada contra este uma ação num tribunal desse Estado

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência por este estabelecidas pressupõe que a situação em causa no litígio submetido a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja suscetível de levantar questões relativas à determinação da competência internacional desse órgão jurisdicional. Essa situação verifica-se num caso como o do processo principal, no qual um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é chamado a conhecer de uma ação intentada contra um nacional de um outro Estado-Membro cujo domicílio é desconhecido por esse órgão jurisdicional.

2.

O Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que:

numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual um consumidor, parte num contrato de crédito imobiliário de longa duração que prevê a obrigação de informar o co-contratante de qualquer alteração da morada, renuncia ao seu domicílio antes da propositura de uma ação contra si por violação das suas obrigações contratuais, são competentes para conhecer da dita ação os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se encontra o último domicílio conhecido do consumidor, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do referido regulamento, caso não consigam determinar, ao abrigo do artigo 59.o do mesmo regulamento, o domicílio atual do requerido e também não disponham de indícios probatórios que lhes permitam concluir que este está efetivamente domiciliado fora do território da União Europeia;

este regulamento não se opõe à aplicação de uma disposição do direito processual interno de um Estado-Membro que, com o propósito de evitar situações de denegação de justiça, permite intentar uma ação contra uma pessoa na sua ausência e cujo domicílio é desconhecido, se o órgão jurisdicional que conhece do litígio se tiver assegurado, antes de proferir decisão sobre o mesmo, de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o requerido.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


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