28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Okresní soud v Chebu — República Checa) — Hypoteční banka, a.s./Udo Mike Lindner
(Processo C-327/10) (1)
(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e um banco estabelecido noutro Estado-Membro - Legislação de um Estado-Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio exato do consumidor, que seja intentada contra este uma ação num tribunal deste Estado)
(2012/C 25/19)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud v Chebu
Partes no processo principal
Recorrente: Hypoteční banka, a.s.
Recorrido: Udo Mike Lindner
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Okresní soud v Chebu — Interpretação do artigo 81.o TFUE, dos artigos 16.o, n.o 2, 17.o, n.o 3, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Competência relativamente a um contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e um banco estabelecido noutro Estado-Membro — Legislação de um Estado-Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio do consumidor, que seja intentada contra este uma ação num tribunal desse Estado
Dispositivo
1. |
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência por este estabelecidas pressupõe que a situação em causa no litígio submetido a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja suscetível de levantar questões relativas à determinação da competência internacional desse órgão jurisdicional. Essa situação verifica-se num caso como o do processo principal, no qual um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é chamado a conhecer de uma ação intentada contra um nacional de um outro Estado-Membro cujo domicílio é desconhecido por esse órgão jurisdicional. |
2. |
O Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que:
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