União aduaneira – Declarações aduaneiras – Controlo a posteriori
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 66.°, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006 do Conselho)
As disposições do direito da União em matéria aduaneira devem ser interpretadas no sentido de que um declarante não pode pedir em juízo a anulação da declaração aduaneira que apresentou, quando esta tiver sido aceite pelas autoridades aduaneiras. Em contrapartida, nas condições previstas no artigo 66.° do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006 do Conselho, esse declarante pode pedir a essas autoridades que anulem essa declaração, mesmo depois de terem autorizado a saída da mercadoria. No final da sua apreciação, essas autoridades devem, sem prejuízo de recurso jurisdicional, indeferir o pedido do declarante, por decisão fundamentada, ou proceder à anulação pedida.
(cf. n.° 48 e disp.)