1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2010 — Land Hessen/Franz Mücksch OHG Interveniente: Merck KG aA
(Processo C-53/10)
2010/C 113/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Land Hessen
Recorrido: Franz Mücksch OHG
Interveniente: Merck KG aA
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 96/92/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias (1) perigosas (JO 1997 L 10, de 14 de Janeiro de 1997, p. 13), alterada por último pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 (2) (JO L 311, p. 1) — «Directiva Seveso II» — deve ser interpretado no sentido de que os deveres que impõe aos Estados-Membros, em particular o dever de ter em conta na sua política de utilização dos solos e nos procedimentos de execução dessa política a necessidade, a longo prazo, de manter as distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela directiva e, por outro, os edifícios frequentados pelo público, se dirigem às entidades responsáveis pelo planeamento, as quais, com base numa ponderação dos interesses públicos e privados em causa, devem decidir sobre a utilização dos solos, ou também se dirigem às autoridades competentes para a concessão de licenças de construção, as quais, no exercício de uma competência vinculada, devem adoptar uma decisão sobre a aprovação de um projecto de construção em áreas já urbanizadas? |
2. |
Caso o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva Seveso II também se dirija às autoridades competentes para a concessão de licenças de construção, as quais, no exercício de uma competência vinculada, devem adoptar uma decisão sobre a aprovação de um projecto de construção em áreas já urbanizadas: Os deveres referidos abrangem a proibição de autorizar a implantação de um edifício frequentado pelo público que — tendo em consideração os princípios aplicáveis em matéria de planeamento urbanístico — não cumpre uma distância adequada em relação a um estabelecimento já existente, quando, a uma distância não superior ou não sensivelmente superior, já existem vários edifícios equiparáveis frequentados pelo público o novo projecto não comporta para o operador novas exigências no que respeita à limitação dos efeitos de acidentes e são respeitadas as exigências de salubridade em matéria de habitação e de condições de trabalho? |
3. |
Em caso de resposta negativa a esta questão: Uma disposição legal nos termos da qual a implantação de um edifício frequentado pelo público deve ser obrigatoriamente autorizada numa situação como a descrita na questão anterior, tem devidamente em consideração a exigência de manutenção das distâncias adequadas? |
(2) JO L 311, p. 1.