9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de Julho de 2010 — Elenca Srl/Ministero dell'Interno

(Processo C-385/10)

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2010/C 274/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Elenca Srl

Recorrido: Ministero dell'Interno

Questões prejudiciais

1.

A circular impugnada em primeira instância, e as normas nacionais aí invocadas [a saber, a circular n.o 4853 do Ministero dell’Interno de 18 de Maio de 2009, e, em particular, o decreto legislativo n.o 152, de 2 de Abril de 2006], são compatíveis com o direito comunitário e com as normas acima expressamente referidas? Em particular, a circular e as referidas normas nacionais violam os princípios e regras previstas na Directiva 89/106/CEE (1), relativa aos produtos de construção, que não impõe, de forma alguma, a marcação CE, e que prevê (artigo 6.o, n.os 1 e 2) que os Estados-Membros «não podem levantar obstáculos à livre circulação, à introdução no mercado e à utilização no seu território de produtos que satisfaçam as disposições» da referida directiva, estabelece que «a utilização de tais produtos para os fins a que se destinam não será impedida por regras ou condições impostas por organismos públicos ou por organismos privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio» e prevê que os Estados-Membros autorizam «a comercialização no seu território dos produtos não abrangidos pelo n.o 2 do artigo 4.o, desde que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado, até que as especificações técnicas europeias referidas nos Capítulos II e III disponham em contrário»?

2.

A circular impugnada e as normas nacionais aí invocadas violam, em particular, os artigos 28.o a 31.o do Tratado CE, que proíbem as restrições à importação e as medidas de efeito equivalente, na medida em que, como no caso em apreço, sujeitar a comercialização de um produto proveniente de outro Estrado–Membro a um requisito técnico, a saber, a exigência da marca CE — exigência que apenas seria possível e legítima se existisse uma norma harmonizada nesse sentido — conduz, na prática, a impedir a importação e distribuição desse produto no território do Estado Italiano, em violação dos princípios previstos pelas referidas normas do tratado CE e pelo direito comunitário, as quais tutelam a liberdade e a concorrência e exigem princípios que assegurem um tratamento imparcial não discriminatório, bem como a transparência, proporcionalidade e respeito dos direitos de cada empresa?

3.

O quadro normativo de direito comunitário destinado a garantir uma concorrência efectiva, igualmente no sector no qual se inscreve o presente litígio, impede a adopção pelo legislador nacional e pela administração das medidas normativas referidas na circular e no Decreto–Lei n.o 152/2006 acima referidos?

4.

Por fim, as normas nacionais — como o decreto legislativo n.o 152/2006 (em particular o seu artigo 285.o e os n.os 2.7 e 3.4 da Parte II do Anexo IX) — que prevêem e impõem as limitações acima referidas, asseguram a tutela do pluralismo e da concorrência no sector, garantida pelo direito europeu?


(1)  JO L 40, p. 12.


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