15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/34 |
Recurso interposto em 9 de Novembro de 2010 — Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão
(Processo T-526/10)
()
2011/C 13/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami (Otava, Canada), Nativak Hunters and Trappers Association (Qikiqtarjuaq, Canada), Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association (Pangnirtung, Canada), Jaypootie Moesesie (Qikiqtarjuaq, Canada), Allen Kooneeliusie (Qikiqtarjuaq, Canada), Toomasie Newkingnak (Qikiqtarjuaq, Canada), David Kuptana (Ulukhaktok, Canada), Karliin Aariak (Iqaluit, Canada), Canadian Seal Marketing Group (Quebeque QC, Canada), Ta Ma Su Seal Products Inc. (Cap-aux-Meules, Canada), Fur Institute of Canada (Otava, Canada), NuTan Furs Inc. (Catalina, Canada), GC Rieber Skinn AS (Bergen, Noruega), Inuit Circumpolar Conference Greeneland (ICC) (Nuuk, Gronelândia), Johannes Egede (Nuuk, Gronelândia), Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) (Nuuk, Gronelândia), William E. Scott & Son (Edimburgo, Reino Unido), Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine (Cap-aux-Meules, Canada), Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diș Ticaret Limited Șirketi (Istambul, Turquia), Northeast Coast Sealers’ Co-Operative Society Limited (Fleur de Lys, Canada) (representantes: J. Bouckaert e H. Viaene, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
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Declarar o recurso admissível; |
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anular o Regulamento n.o 737/2010 nos termos do artigo 263.o TFUE; |
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declarar a inaplicabilidade do Regulamento n.o 1007/2009 ao abrigo do disposto no artigo 277.o TFUE; |
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condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia a suportarem as despesas dos recorrentes; |
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condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia a suportarem as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, os recorrentes requerem a anulação do Regulamento (UE) n.o o737/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010 (1), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (2). Os recorrentes pediram, no âmbito do processo T-18/10, a anulação do Regulamento n.o 1007/2009, que prevê restrições à colocação no mercado da União Europeia de produtos derivados da foca.
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alegam que o regulamento de execução tem por base legal o regulamento de base em relação ao qual invocaram uma excepção de ilegalidade baseada no artigo 277.o TFUE. A este respeito, os recorrentes repetem os argumentos invocados em apoio dos seus pedidos no processo T-18/10 (3).
Em segundo lugar, a título subsidiário, os recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito quando adoptou o regulamento de execução na medida em que usou de forma errada os poderes que lhe foram atribuídos pelo regulamento de base. Os recorrentes consideram que a Comissão usou os seus poderes para atingir objectivos que não correspondem aos objectivos que justificaram a sua atribuição e alegam que o verdadeiro objectivo prosseguido pela Comissão, quando adoptou o regulamento de execução, consiste em impedir de forma absoluta a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União.
(1) JO L 216, p. 1.
(2) JO L 286, p. 36.
(3) JO C 100, p. 41.