29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/55 |
Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2010 — Novatex/Conselho
(Processo T-556/10)
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2011/C 30/97
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novatex Ltd, Karachi, Pakistan (representante: B. Servais, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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anular o Regulamento de execução (UE) n.o 857/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos (1); |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
No primeiro fundamento, alega-se que o Conselho violou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (2), por ter concluído erradamente que o regime do imposto final (RIF) é um sistema que renuncia a receitas públicas e que, consequentemente, constitui uma contribuição financeira e que o RIF confere invariavelmente uma vantagem à recorrente. A recorrente alega que:
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não se pode considerar que o regime do imposto final constitua uma contribuição financeira com base no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e a interpretação dele feita pela jurisprudência da OMC; |
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o regulamento impugnado viola o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter concluído que o regime do imposto final confere uma vantagem à recorrente. |
Segundo fundamento, no qual se alega que o Conselho violou:
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os artigos 3.o, n.o 2 e 6.o, alínea b), do Regulamento n.o 597/2009 do Conselho, interpretados em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter aplicado a taxa comercial em vigor durante o período de investigação, tal como constava do sítio Internet do Banco Nacional do Paquistão, em vez de a taxa comercial em vigor à data em que o empréstimo foi contraído pela recorrente; |
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o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter aplicado um denominador inadequado, isto é, o volume de negócios das exportações, ao passo que o denominador adequado era o volume de negócios. |
(1) (JO L 254, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).