18.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Hungria) — Allianz Hungária Biztosító Zrt., Generali-Providencia Biztosító Zrt., Gépjármű Márkakereskedők Országos Szövetsége, Magyar Peugeot Márkakereskedők Biztosítási Alkusz Kft, Paragon-Alkusz Zrt., successeur/Gazdasági Versenyhivatal

(Processo C-32/11) (1)

(Concorrência - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Aplicação de uma regulamentação nacional análoga - Competência do Tribunal de Justiça - Acordos bilaterais entre uma seguradora e oficinas de reparação de automóveis, relativos ao preço por hora de reparação - Aumento dos preços em função do número de contratos de seguro celebrados através dessas oficinas de reparação na qualidade de intermediários da seguradora - Conceito de “acordo que tem por objetivo restringir a concorrência”)

2013/C 141/03

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága

Partes no processo principal

Recorrentes: Allianz Hungária Biztosító Zrt., Generali-Providencia Biztosító Zrt., Gépjármű Márkakereskedők Országos Szövetsége, Magyar Peugeot Márkakereskedők Biztosítási Alkusz Kft, Paragon-Alkusz Zrt., que sucedeu à Magyar Opelkereskedők Bróker Kft

Recorrido: Gazdasági Versenyhivatal

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Acordos bilaterais celebrados entre uma sociedade de seguros e certos reparadores de automóveis que sujeitam a tarifa horária de reparação que lhes é paga pela sociedade de seguros ao número e à proporção de contratos de seguro subscritos por essa seguradora através dos reparadores que atuam na qualidade de intermediários — Regulamentação nacional que utiliza um conceito análogo a um conceito do direito da União — Conceito de «acordos que têm por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno»

Dispositivo

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os acordos através dos quais sociedades de seguro automóvel acordam bilateralmente, quer com concessionários de automóveis que atuam como oficinas de reparação quer com uma associação que os representa, o preço por hora a pagar pela seguradora para a reparação de veículos por si segurados, prevendo que esse preço depende, entre outros, do número e da percentagem de contratos de seguro que o concessionário tiver angariado como intermediário dessa seguradora, podem ser considerados uma restrição da concorrência «em razão do seu objetivo» na aceção daquela disposição, se, na sequência de uma análise individual e concreta do teor e do objetivo desses acordos assim como do contexto económico e jurídico no qual se inserem, se verificar que os mesmos são, pela sua própria natureza, prejudiciais ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência num dos dois mercados em causa.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


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