23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-293/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Divergências entre versões linguísticas - Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial das agências de viagens a pessoas diversas dos viajantes - Conceitos de «viajante» e de «cliente»)
2013/C 344/09
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e C. Soulay, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente)
Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-S. Pilczer, agentes), República da Polónia (representantes: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial de tributação das agências de viagens às operações efetuadas por estas relativamente a beneficiários diversos dos viajantes
Dispositivo
1. |
A ação é julgada improcedente. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas efetuadas pela República Helénica. |
3. |
A República Checa, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Polónia e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas. |