18.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Ablessio SIA
(Processo C-527/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 213.o, 214.o e 273.o - Identificação dos sujeitos passivos para efeitos de IVA - Recusa de atribuir um número de identificação para efeitos de IVA por o sujeito passivo não dispor de meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada - Legalidade - Luta contra a fraude fiscal - Princípio da proporcionalidade)
2013/C 141/10
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: Ablessio SIA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), lido em conjugação com o artigo 273.o da mesma diretiva — Legislação nacional que prevê a possibilidade de recusar a inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA se o sujeito passivo não prestar informações ou prestar uma falsa informação no tocante às suas capacidades materiais, técnicas e financeiras para exercer a atividade económica declarada — Recusa de inscrever uma sociedade no registo dos sujeitos passivos de IVA por este não ser capaz de exercer a atividade económica declarada
Dispositivo
Os artigos 213.o, 214.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse atribuir um número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado a uma sociedade apenas pelo motivo de que esta não dispõe, segundo essa Administração, dos meios materiais, técnicos e financeiros para exercer a atividade económica declarada e de que o detentor das participações no capital desta sociedade já obteve, diversas vezes, tal número para sociedades que nunca exerceram efetivamente uma atividade económica e cujas participações no capital foram cedidas pouco depois da atribuição do referido número, sem que a Administração Fiscal em causa tenha provado, com base em elementos objetivos, que existem indícios sérios que permitem suspeitar que o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado atribuído será utilizado de maneira fraudulenta. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a referida Administração Fiscal forneceu indícios sérios da existência de um risco de fraude no processo principal.