9.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 204/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts München (Alemanha) em 28 de Março de 2011 — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH
(Processo C-152/11)
2011/C 204/24
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgerichts München
Partes no processo principal
Demandante: Johann Odar
Demandada: Baxter Deutschland GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Um regime nacional que prevê a admissibilidade de diferenças de tratamento baseadas na idade quando, no âmbito de um sistema profissional de segurança social, a direcção e os representantes dos trabalhadores da empresa tenham excluído das prestações previstas no plano social os trabalhadores protegidos economicamente, visto que estes têm direito a uma pensão, eventualmente após a obtenção de um subsídio de desemprego, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE (1) ou essas diferenças de tratamento são justificadas nos termos do artigo 6.o, [n.o 1], segundo período, alínea a), da referida directiva? |
2. |
Um regime nacional que prevê a admissibilidade de diferenças de tratamento baseadas na idade quando, no âmbito de um sistema profissional de segurança social, a direcção e os representantes dos trabalhadores da empresa tenham excluído das prestações previstas no plano social os trabalhadores protegidos economicamente, visto que estes têm direito a uma pensão, eventualmente após a obtenção de um subsídio de desemprego, viola a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE? |
3. |
Um regime profissional de segurança social que prevê, no caso de trabalhadores com mais de 54 anos e despedidos por motivos relacionados com a empresa, a adopção de um cálculo alternativo da indemnização com base no início o mais cedo possível da reforma e, em comparação com o método de cálculo regular que está ligado sobretudo à antiguidade na empresa, o pagamento de um montante de indemnização menor, mas pelo menos igual a metade do montante normal de indemnização, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE ou essas diferenças de tratamento são justificadas nos termos do artigo 6.o, [n.o 1], segundo período, alínea a), da referida directiva? |
4. |
Um regime do regime profissional de segurança social que prevê, no caso de trabalhadores com mais de 54 anos e despedidos por motivos relacionados com a empresa, a adopção de um cálculo alternativo da indemnização com base no início o mais cedo possível da reforma e, em comparação com o método de cálculo regular que está ligado sobretudo à antiguidade na empresa, o pagamento de um montante de indemnização menor, mas pelo menos igual a metade do montante normal de indemnização, e que prevê, no método de cálculo alternativo, a consideração de uma pensão de reforma em razão de uma deficiência, viola a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE? |
(1) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).