10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge/Pro Display A/S, em situação de falência

(Processo C-337/11)

2011/C 269/63

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge

Recorrida: Pro Display A/S, em situação de falência

Questões prejudiciais

1.

a)

O conceito de deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, é aplicável a qualquer pessoa que, em razão de lesões físicas, mentais ou psíquicas, não pode exercer o seu trabalho durante um período que preenche o requisito de longo período, referido no n.o 45 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-13/05 («Navas» (1)), ou apenas o pode fazer de forma limitada?

b)

Pode uma situação que foi causada por doença incurável clinicamente diagnosticada ser abrangida pelo conceito de deficiência na acepção da directiva?

c)

Pode uma situação que foi causada por uma doença passageira clinicamente diagnosticada ser abrangida pelo conceito de deficiência na acepção da directiva?

2.

Uma incapacidade permanente que não gera a necessidade de utilização de equipamentos especiais ou outros e que consiste, no essencial, no facto de a pessoa em causa não estar em condições de trabalhar a tempo inteiro, pode ser considerada uma deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2)?

3.

A redução do horário de trabalho pode constituir uma das medidas abrangidas pelo artigo 5.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho?

4.

A Directiva 2000/78/CE do Conselho obsta à aplicação de uma disposição legal nacional nos termos da qual a entidade patronal pode despedir um trabalhador com um pré-aviso reduzido no caso de o trabalhador, que deve ser considerado deficiente na acepção da directiva, ter estado de baixa por doença com manutenção da remuneração durante um total de 120 dias ao longo dos últimos 12 meses, quando

a)

as ausências tiverem sido causadas pela deficiência?

ou

b)

as ausências forem devidas ao facto de a entidade patronal não ter promovido as medidas concretas necessárias para permitir à pessoa deficiente exercer o seu emprego?


(1)  Processo C-13/05, Colect., p. I-6467.

(2)  JO L 303, p. 16.


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