1.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/6 |
Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 pelo Government of Gibraltar do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de Maio de 2011 no processo T-176/09, Government of Gibraltar/Comissão Europeia
(Processo C-407/11 P)
2011/C 290/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Government of Gibraltar (representantes: D. Vaughan QC, M. Llamas, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Reino de Espanha
Pedidos dos recorrentes
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
a) |
anular o despacho do Tribunal Geral, de 24 de Maio de 2011, no processo T-176/09; |
b) |
julgar admissível o recurso do Government no processo T-176/09; |
c) |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do recurso do Government; |
d) |
em alternativa às alíneas b) e c), remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre qualquer outra questão relativa à admissibilidade e, ao mesmo tempo, sobre o mérito do processo; |
e) |
condenar a Comissão e Espanha no pagamento das despesas do Government no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente contesta o despacho do Tribunal Geral com base nos seguintes fundamentos:
1. |
O Tribunal Geral violou o direito da União Europeia ao aplicar ou aplicar erradamente a regulamentação sobre a anulação parcial e a separação, nas circunstâncias do presente caso, na medida em que este equivale a uma rectificação de um registo da extensão de uma propriedade e não a uma verdadeira anulação parcial ou separação; partes do Sítio ES6120032 foram claramente designadas de modo errado ou claramente baseadas em informações erradas e enganadoras fornecidas pela Espanha. A área abrangida pelo Sítio deve ser rectificada mediante uma anulação adequada e proporcionada; |
2. |
O Tribunal Geral violou o direito da União Europeia, ao considerar que a anulação parcial da Decisão 2009/95 (1), nos termos em que o Government a pedia, (1) obrigaria a que o Tribunal Geral redefinisse os limites geográficos do Sítio ES6120032 e modificaria, na íntegra, o Sítio ES6120032 e, (2) por conseguinte, alteraria a substância da Decisão 2009/95 e, manifestamente, não poderia ser separada do resto da Decisão 2009/95; |
3. |
O Tribunal Geral violou o direito da União Europeia ao afirmar que não havia prova de que uma nova delimitação do Sítio ES6120032, nos termos em que o Government a pedia, preenchia o critério estabelecido no Anexo III da Directiva Habitats para ser classificado como Sítio de Importância Comunitária, quando havia abundantes provas factuais e jurídicas de que poderia ser classificado como tal e o contrário nunca foi sugerido por nenhuma das partes no processo, pelo que o Tribunal Geral desvirtuou as provas e/ou incorreu em erro na caracterização jurídica dos factos e destes inferiu conclusões jurídicas erradas e/ou incorreu em erro manifesto de apreciação e aplicou igualmente critérios jurídicos inadequados e, nessas circunstâncias, adoptou procedimentos inapropriados; |
4. |
Além disso, ou em alternativa ao exposto, o Tribunal Geral cometeu uma irregularidade processual que lesou os interesses do Government agindo em violação dos direitos de defesa, na medida em que não lhe deu oportunidade para apresentar observações sobre os documentos produzidos pelas outras partes no processo, e ao não lhe comunicar um documento apresentado pela Espanha, que era importante para a questão na qual o Tribunal de Justiça baseou o seu despacho, e ao adoptar, nessas circunstâncias, procedimentos inapropriados; |
5. |
Além disso, ou em alternativa ao exposto, o Tribunal Geral cometeu uma irregularidade processual que lesou os interesses do Government ao não fundamentar a afirmação de que não existia nenhuma prova de que a nova delimitação do Sítio ES6120032, nos termos em que é pedida pelo Government, preenchia o critério estabelecido no Anexo III da Directiva Habitats para a classificação como Sítio de Importância Comunitária e/ou ao excluir ou rejeitar as provas substantivas que demonstram o contrário. |
(1) Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2008) 8049]
JO L 43, p. 393