13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/28


Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão

(Processo T-302/11)

2011/C 238/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberg, Alemanha) (representantes: U. Denzel e T. Holzmüller, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011, proferida no processo COMP/39.520 — cimento e produtos conexos, em aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1)

A decisão impugnada viola o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porque não especifica suficientemente o objecto do inquérito e pede informações sobre a empresa que não são «necessárias», na acepção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para o esclarecimento dos factos imputados.

Não foi comunicado à recorrente na decisão impugnada nem em nenhum outro momento do processo de inquérito qual o comportamento concreto que lhe é efectivamente imputado. Por isso, a decisão impugnada viola a obrigação estabelecida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 de indicar a finalidade do inquérito. Segundo jurisprudência assente das jurisdições da União, os factos imputados devem ser indicados de forma suficientemente precisa na decisão, para que os destinatários e as jurisdições possam avaliar a necessidade das informações solicitadas para a prestação da prova.

A decisão pede um grande volume de informações que já tinham sido transmitidas à Comissão em resposta a pedidos de informação anteriores. As informações que já estão à disposição da Comissão não são «necessárias», na acepção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

Não se descortina uma ligação entre os dados solicitados e a «suspeita» da Comissão. A Comissão abusa dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 para investigar de forma geral a recorrente («Fishing Expedition»). Para esse tipo de inquéritos gerais do mercado tem à sua disposição o instrumento do inquérito do artigo 17.o do Regulamento n.o 1/2003.

A Comissão ultrapassa as competências que lhe são conferidas pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porque na decisão impugnada obriga a recorrente a analisar e a avaliar as informações solicitadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O volume das informações solicitadas, a escolha dos meios e a brevidade do prazo fixado violam o princípio da proporcionalidade.

A recolha e a preparação das informações solicitadas na forma prescrita impõem um ónus excessivo à recorrente. Este ónus é desproporcionado relativamente ao carácter geral das informações solicitadas e à finalidade do inquérito.

A fixação do prazo de 12 semanas para a resposta e a recusa da Comissão em prorrogar esse prazo são desproporcionados. É objectivamente impossível à recorrente respeitar esse prazo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

A decisão impugnada também viola as exigências do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE quanto à fundamentação correcta de um acto jurídico, pois não permite apurar as razões que levaram a Comissão a pedir um tal volume de informações, a agir em aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e que justificam as grandes contingências de tempo do processo.

A decisão impugnada não indica qual o facto concreto que a Comissão investiga nem a razão pela qual a Comissão necessita de informações excepcionalmente detalhadas e exaustivas.

A Comissão não indica a razão pela qual, contrariamente aos pedidos de informação precedentes, considera adequado e necessário agir contra a recorrente por via do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

A Comissão não fundamenta de forma suficiente a fixação de um prazo de resposta tão breve nem a sua recusa em prorrogar esse prazo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da precisão

No entender da recorrente, a decisão impugnada e o questionário enviado com a mesma violam as exigências do princípio geral da precisão, por serem em vários pontos obscuros, indefinidos e contraditórios e não conterem instruções claras para a recorrente. A recorrente não consegue reconhecer sem margem para dúvidas o que deve exactamente fazer para afastar o risco de sanções. A Comissão não respondeu ou não respondeu de forma suficiente às extensas perguntas e aos pedidos de clarificação da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

A decisão impugnada viola os direitos de defesa da recorrente garantidos pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao obrigá-la a participar activamente na avaliação e na análise dos dados da empresa, o que na realidade faz parte da obrigação de produção da prova que incumbe à Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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