1.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/19 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de Maio de 2011 no processo F-83/09, Kalmár/Europol
(Processo T-455/11 P)
2011/C 290/27
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann, D. El Khoury e J. Arnould, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e E. Antypas, advogados)
Outra parte no processo: Andreas Kalmár (A Haia, Países Baixos)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido e julgar de mérito, na parte em que o Tribunal da Função Pública:
|
— |
Condenar o recorrido na totalidade das despesas na primeira instância e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento baseia-se na violação da proibição de decidir ultra petita e na violação dos direitos da defesa. Segundo a recorrente, o Tribunal da Função Pública fez uma apreciação do caso com base em fundamentos diferentes dos invocados pelo ora recorrido. |
2. |
O segundo fundamento baseia-se na errada apreciação jurídica da ilegalidade das decisões controvertidas. O Tribunal da Função Pública apreciou erradamente o dever de assistência e o dever de fundamentação. |
3. |
O terceiro fundamento baseia-se na errada apreciação jurídica do Tribunal da Função Pública no que respeita ao objecto do pedido de declaração de nulidade. Segundo a recorrente, o Tribunal da Função Pública devia ter qualificado a decisão de 18 de Julho de 2009 como decisão definitiva, sujeita a controlo jurisdicional. |
4. |
O quarto fundamento baseia-se em diversos erros de apreciação do Tribunal da Função Pública, segundo o qual a Europol não tomou em consideração, ou não tomou devidamente, determinados «elementos de facto relevantes e não despiciendos» ao tomar a decisão de despedimento. |
5. |
O quinto fundamento baseia-se na insuficiente fundamentação do acórdão impugnado. |
6. |
O sexto fundamento baseia-se na errada condenação em indemnização. |