28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/62 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 — Anbouba/Conselho
(Processo T-592/11)
(2012/C 25/118)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar admissível a presente petição em todos os seus elementos; |
— |
Julgar procedentes todos os fundamentos; |
— |
Autorizar que a presente petição seja apensa à petição T-563/11; |
— |
Decidir que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, na medida em que a parte dos atos suscetível de ser anulada é suscetível de ser destacada da totalidade do ato; |
— |
Por conseguinte,
|
— |
A título subsidiário, julgar estas decisões e o regulamento inaplicáveis a Issam Anbouba e ordenar a eliminação do seu nome e das referências a ele relativas da lista das pessoas objeto das medidas de sanção da União Europeia; |
— |
Condenar o Conselho, a título provisório, numa indemnização de um euro a título de compensação pelo prejuízo moral e material sofrido pelo facto de Issam Anbouba ter sido designado apoiante do atual regime da Síria; |
— |
Condenar o Conselho na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-563/11, Anbouba/Conselho.