28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/62


Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 — Anbouba/Conselho

(Processo T-592/11)

(2012/C 25/118)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Issam Anbouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar admissível a presente petição em todos os seus elementos;

Julgar procedentes todos os fundamentos;

Autorizar que a presente petição seja apensa à petição T-563/11;

Decidir que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, na medida em que a parte dos atos suscetível de ser anulada é suscetível de ser destacada da totalidade do ato;

Por conseguinte,

anular parcialmente a Decisão 2011/685/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, eliminando destes atos a designação de Issam Anbouba e as referências a ele relativas como apoiante do atual regime da Síria;

a título subsidiário, anular a Decisão 2011/685/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

A título subsidiário, julgar estas decisões e o regulamento inaplicáveis a Issam Anbouba e ordenar a eliminação do seu nome e das referências a ele relativas da lista das pessoas objeto das medidas de sanção da União Europeia;

Condenar o Conselho, a título provisório, numa indemnização de um euro a título de compensação pelo prejuízo moral e material sofrido pelo facto de Issam Anbouba ter sido designado apoiante do atual regime da Síria;

Condenar o Conselho na integralidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-563/11, Anbouba/Conselho.


  翻译: