4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/37 |
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 por Francesca Cervelli do despacho proferido em 12 de setembro de 2011 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-98/10, Cervelli/Comissão
(Processo T-622/11 P)
2012/C 32/74
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Francesca Cervelli (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. García-Gallardo Gil-Fournier, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Acusar recepção do recurso e declará-lo admissível; |
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Considerar o recurso submetido em nome e em benefício de Francesca Cervelli pelos seus representantes legais; |
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Declarar a nulidade, na totalidade, do despacho proferido em 12 de Setembro de 2011 pelo Tribunal da Função Pública; |
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Determinar o reenvio do processo para análise de mérito ao Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto na apreciação dos factos, tendo o TFP considerado que a recorrente não se pode prevalecer da superveniência de um facto novo que consiste no acórdão do Tribunal Geral de 19 de Junho de 2007 no processo Astúrias Cuerno/Comissão (T-473/04, ainda não publicado na Coletânea). A recorrente alega que este acórdão constitui um facto novo, na medida em que o acórdão diz respeito à mesma situação da recorrente e na medida em que o essencial da análise contida no acórdão diz respeito a um ponto objectivo e não a factos particulares do processo. |
2. |
O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de direito, tendo o TFP feito prevalecer de forma absoluta a margem de discricionariedade baseada no princípio da autonomia da AIPN sobre o princípio da unidade da função pública. |