5.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/16 |
Ação intentada em 13 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-76/12)
2012/C 133/29
Língua do processo: o francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e C. Soulay, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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declarar que, tendo mantido em vigor um regime fiscal que isenta de imposto os dividendos pagos por uma sociedade francesa aos fundos de investimento estabelecidos em França, quando esses mesmos dividendos distribuídos a fundos de investimentos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos a uma retenção na fonte, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
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condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação, a Comissão impugna a diferença de tratamento fiscal dos dividendos pagos pelas sociedades francesas aos organismos de colocação coletiva de valores mobiliários (OCCVM) consoante estes OCCVM residam ou não em França. Um dos elementos do regime fiscal dos OCCVM residentes em França consiste na não tributação dos dividendos distribuídos pelas sociedades francesas. Ao invés, nos termos do artigo 119.o-A, n.o 2, do code général des impôts, é aplicada uma retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos pelas sociedades francesas aos OCCVM não residentes. A Comissão entende que o tratamento fiscal diferenciado aplicado aos OCCVM residentes e aos OCCVM não residentes, não obstante estes se encontrarem numa situação objetivamente comparável qualquer que seja o respetivo Estado de residência, representa um entrave à livre circulação de capitais, e que este entrave não é justificado pela eficácia dos controlos fiscais nem pela necessidade de assegurar uma repartição equilibrada do poder tributário.
A Comissão recorda que, segundo jurisprudência assente, expressa, nomeadamente, nos acórdãos Comissão/Itália (acórdão de 19 de novembro de 2009, C-540/07) e Comissão/Alemanha (acórdão de 20 de outubro de 2011, C-284/09), o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros que sujeitam os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros a um regime fiscal menos favorável que o aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes, sem que esta diferença de tratamento seja justificada por situações objetivamente diferentes ou por razões imperiosas de interesse geral, não cumprem as obrigações que lhes incumbem a título da liberdade de circulação de capitais.