17.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/9 |
Recurso interposto em 22 de agosto de 2012 pela Fruit of the Loom, Inc., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 21 de junho 2012 no processo T-514/10, Fruit of the Loom, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-392/12 P)
2012/C 355/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fruit of the Loom, Inc. (representantes: S. Malynicz, Barrister, V. Marsland, Solicitor)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral de 21 de junho de 2012 no processo T-514/10; |
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Condenar o IHMI e a interveniente nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral não teve em conta que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), o exame é composto por três etapas. Em primeiro lugar, é necessário apreciar o caráter distintivo da marca como foi registada. Em segundo lugar, é necessário apreciar o caráter distintivo da marca como foi utilizada. Em terceiro lugar, é necessário apreciar se o caráter distintivo da marca, como foi registada, se alterou. Se, com acerto, o Tribunal Geral tivesse seguido esta abordagem em relação à produção de prova, teria constatado que a prova da utilização satisfazia os requisitos impostos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária n.o 207/2009.
O Tribunal Geral impôs uma errada regra de interpretação das marcas comunitárias segundo a qual, caso os consumidores de um Estado-Membro não compreendam um elemento nominativo de uma marca (seja porque se trata de uma palavra obscura noutra língua da União ou porque não se assemelha a nenhuma palavra na sua própria língua) este elemento deve, apesar de tudo, ser considerado como possuindo o mesmo caráter distintivo que assume um elemento nominativo que compreendam e que seja ele próprio distintivo.
O Tribunal Geral não teve em conta nem aplicou por analogia a jurisprudência do Tribunal de Justiça respeitante à utilização num contexto de caráter distintivo adquirido nos termos do artigo 7.o do Regulamento sobre a marca comunitária, segundo a qual a aquisição do caráter distintivo pode resultar tanto da utilização, enquanto parte de uma marca registada, de um elemento desta como da utilização de uma marca distinta em conjugação com uma marca registada (v. acórdão de 7 de julho de 2005, Nestlé, C-353/03, Colet. p. I-6135, n.o 30).
O Tribunal Geral desvirtuou a matéria de facto a respeito da utilização pela recorrente da palavra FRUIT nas suas relações informais com clientes. Contrariamente às constatações do Tribunal Geral, esta utilização não era puramente interna e correspondia a uma utilização séria da marca.
O Tribunal Geral desvirtuou a matéria de facto a respeito da utilização pela recorrente da marca FRUIT no seu sítio internet www.fruit.com. Contrariamente às constatações do Tribunal Geral, esta utilização tinha por objetivo a promoção dos produtos e constituía uma utilização séria.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, de 24.32009, p. 1)