17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/10


Recurso interposto em 13 de setembro de 2012 por Bolloré do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de junho de 2012 no processo T-372/10, Bolloré/Comissão

(Processo C-414/12 P)

2012/C 355/17

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Bolloré (representantes: P. Gassenbach, C. Lemaire e O. de Juvigny, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento e a exigência de fundamentação, ao não retirar nenhuma consequência do facto de a sociedade Bolloré ter sido sancionada na qualidade de sociedade-mãe, ao contrário da Stora que se encontrava numa situação equivalente;

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral violou os artigos 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e 6.o da CEDH, as exigências de fundamentação e de não desvirtuação, os direitos de defesa da Bolloré, os efeitos da anulação da Decisão 2004/337/CE (1), a autoridade de caso julgado e o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ao considerar que a Bolorré foi julgada num prazo razoável e que estava em posição de se defender das alegações notificadas;

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da equidade, ao recusar reduzir o montante da coima incorrida devido ao contexto factual e processual do presente processo;

decidir definitivamente no processo T-372/10, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e, a esse título, anular a decisão controvertida na parte em que diz respeito à Bolloré ou, em todo o caso, no exercício da sua plena jurisdição, reduzir a coima aplicada à Bolloré pela Comissão e confirmada pelo Tribunal;

no caso de o Tribunal de Justiça não decidir no presente processo, reservar as despesas e remeter o processo para o Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

por último, condenar a Comissão nas despesas quer no Tribunal Geral quer no Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, dividido em duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento e a exigência de fundamentação, ao não retirar nenhuma consequência do facto de a recorrente ter sido sancionada por atos da sua ex-filial, ao contrário da Stora que se encontrava numa situação equivalente.

O segundo fundamento, dividido em duas partes, evidencia a violação pelo Tribunal Geral do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 6.o da CEDH, as exigências de fundamentação e de não desvirtuação, os direitos de defesa da Bolloré, os efeitos da anulação da Decisão 2004/337/CE (2), a força de caso julgado e o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal Geral não sancionou a violação do direito de a recorrente ser julgada num prazo razoável.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da proporcionalidade e da equidade, na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta o contexto factual e legal do presente processo ao recusar a redução do montante da coima incorrida.


(1)  Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE — Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo [notificada com o número C(2001) 4573] (JO L 115, p. 1).

(2)  Decisão da Comissão, de 17 de outubro de 2001, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.2187 — CVC/Lenzing) (JO L 82, p. 20).


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