24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de setembro de 2012 — Anitrav/Roma Capitale
(Processo C-420/12)
2012/C 366/46
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Associazione Nazionale Imprese Trasporto Viaggiatori (Anitrav)
Recorrida: Roma Capitale
Questão prejudicial
Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE opõem-se à aplicação dos artigos 3.o, n.o 3, 8.o, n.o 3, e 11.o da Lei n.o 21, de [15 de janeiro de] 1992, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] sede e a garagem do transportador devem estar localizadas exclusivamente no território do município que emitiu a autorização», que «[p]ara obter e manter a autorização para a atividade de aluguer de viaturas com motorista é obrigatório dispor, com base num título jurídico válido, de uma sede, de uma garagem ou de um local de paragem situados no território do município que emitiu a autorização» e que «[a]s marcações de transporte para o serviço de aluguer de viaturas com motorista são efetuadas nas respetivas garagens. O início e o termo de cada serviço de aluguer de viaturas com motorista devem ter lugar nas garagens, localizadas no município que emitiu a autorização, com regresso à mesma, enquanto a recolha e a chegada ao destino do utente podem também ter lugar no território de outros municípios»?