9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/8 |
Ação intentada em 20 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-596/12)
2013/C 71/13
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren, e C. Cattabriga, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declarar que, tendo excluído a categoria de «dirigentes» do âmbito de aplicação do processo de mobilidade previsto no artigo 4.o da Lei n.o 223/1991, em conjugação com o disposto no artigo 24.o do mesmo diploma, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1); |
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Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a República Italiana, ao excluir a categoria de «dirigentes» do âmbito de aplicação do processo de mobilidade previsto no artigo 4.o da Lei n.o 223/1991, em conjugação com o disposto no artigo 24.o do mesmo diploma, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/59/CE.
A diretiva institui o processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores que deve ser respeitado pela entidade patronal quando prevê proceder a despedimentos coletivos, regulamentando também o próprio processo de despedimento coletivo.
Estes processos, por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da diretiva, aplicam-se aos despedimentos efetuados por uma entidade patronal, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos é superior a um determinado limiar definido em função do número de trabalhadores da empresa. No cálculo do número dos trabalhadores que trabalham na empresa, bem como do número de despedimentos coletivos efetuados, são tomados em conta todos os trabalhadores, independentemente das suas qualificações e das suas funções, com exceção dos trabalhadores a prazo, dos funcionários públicos e das tripulações dos navios.
Ao dar execução à Diretiva 98/59/CE, o legislador italiano excluiu do âmbito de aplicação do processo de informação e consulta, instituído no caso de despedimentos coletivos, a categoria dos dirigentes, que, segundo o Código Civil italiano, cabe também no conceito de trabalhadores. Esta exclusão é não só contrária ao âmbito de aplicação geral da diretiva, mas também claramente injustificada. Na ordem jurídica italiana a categoria dos dirigentes é de tal modo ampla que abrange igualmente trabalhadores sem poderes particulares de gestão no quadro da empresa e que são qualificados de «dirigentes» pelo simples facto de terem qualificações profissionais elevadas.
(1) JO L 225, p. 16