18.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/17 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2012 — FC Dynamo-Minsk/Conselho
(Processo T-275/12)
2012/C 250/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Football Club «Dynamo-Minsk» ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes: D. O'Keeffe, Solicitor e B. Evtimov, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
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anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012 L 87, p. 37), na medida em que diz respeito ao recorrente; |
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anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente; e |
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condenação do recorrente nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: alegação de que as medidas controvertidas estão viciadas por erros de direito e erros manifestos de apreciação pelo facto de o Conselho não ter tido em conta a natureza específica do desporto e/ou do direito fundamental à diversidade cultural quando impôs as medidas restritivas ao recorrente, que é um clube europeu de futebol profissional com um importante papel desportivo e cultural. |
2. |
Segundo fundamento: alegação de que as medidas controvertidas violam o dever de fundamentação no que respeita à inclusão do recorrente na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
3. |
Terceiro fundamento: alegação de que as medidas controvertidas violam os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo na medida em que não permitem que o recorrente exerça efetivamente os seus direitos de defesa, nomeadamente o direito a ser ouvido. Dada a proximidade entre os direitos da defesa e o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva, também foi violado o direito do recorrente a um recurso jurisdicional efetivo. |
4. |
Quarto fundamento: alegação de que as medidas controvertidas violam o direito de propriedade na medida em que correspondem a uma interferência injustificada na capacidade do recorrente de funcionar como clube europeu de futebol profissional e de preencher as suas funções sociais, educativas e culturais. |
5. |
Quinto fundamento: alegação de que as medidas controvertidas violam o princípio da proporcionalidade, em particular no que respeita ao direito de propriedade do recorrente e ao seu direito à diversidade cultural, em especial na medida em que não preveem quaisquer garantias que assegurem a possibilidade de o recorrente poder continuar a exercer as suas funções desportivas e culturais como clube europeu de futebol profissional. |