23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/18


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui va)

(Processo T-543/12)

2013/C 55/31

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Xavier Grau Ferrer (Caldes de Montbui, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Juan Cándido Rubio Ferrer (Xeraco, Espanha), Alberto Rubio Ferrer (Xeraco)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 11 de outubro de 2012, nos processos R 274/2011-4 e R 520/2011-4, nos termos dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, e, consequentemente, recusar a marca figurativa comunitária n.o7 338 031«Bugui va» na totalidade, para todos os produtos e serviços requeridos (classes 31, 35 e 39);

condenar o recorrido nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do RMC.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Juan Cándido Rubio Ferrer e Alberto Rubio Ferrer

Marca comunitária requerida: Marca figurativa com elemento nominativo «Bugui va» para produtos e serviços das classes 31, 35 e 39 — Pedido de marca comunitária n.o7 338 031

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: O recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional figurativa com elemento nominativo «Bugui» e marca figurativa comunitária com elemento nominativo «BUGUI De la huerta a casa FRUITS FROM THE SPANISH VEGETABLE GARDEN», para produtos e serviços das classes 31, 32 e 39

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento total da oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, e violação da regra 48 do Regulamento n.o 2868/95


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