29.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Rotterdam — Países Baixos) — Nationale-Nederlanden Levensverzekering Mij NV/Hubertus Wilhelmus van Leeuwen
(Processo C-51/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro direto de vida - Diretiva 92/96/CEE - Artigo 31.o, n.o 3 - Informações a prestar ao tomador - Obrigação de a seguradora prestar informações suplementares sobre os custos e os prémios nos termos dos princípios gerais de direito nacional»)
(2015/C 213/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Rotterdam
Partes no processo principal
Demandante: Nationale-Nederlanden Levensverzekering Mij NV
Demandado: Hubertus Wilhelmus van Leeuwen
Dispositivo
1) |
O artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma empresa de seguros seja obrigada, com fundamento em princípios gerais de direito interno, como as «cláusulas gerais e/ou normas não escritas» em causa no processo principal, a comunicar ao tomador do seguro determinadas informações suplementares, além das previstas no anexo II desta diretiva, desde que as informações exigidas sejam claras, precisas e necessárias à compreensão efetiva, por parte do tomador do seguro, dos elementos essenciais do compromisso e garantam uma segurança jurídica suficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
Os efeitos que o direito interno atribui à não prestação destas informações não são, em princípio, pertinentes no que respeita à conformidade da obrigação de comunicação com o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96. |