29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Rotterdam — Países Baixos) — Nationale-Nederlanden Levensverzekering Mij NV/Hubertus Wilhelmus van Leeuwen

(Processo C-51/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro direto de vida - Diretiva 92/96/CEE - Artigo 31.o, n.o 3 - Informações a prestar ao tomador - Obrigação de a seguradora prestar informações suplementares sobre os custos e os prémios nos termos dos princípios gerais de direito nacional»)

(2015/C 213/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Demandante: Nationale-Nederlanden Levensverzekering Mij NV

Demandado: Hubertus Wilhelmus van Leeuwen

Dispositivo

1)

O artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma empresa de seguros seja obrigada, com fundamento em princípios gerais de direito interno, como as «cláusulas gerais e/ou normas não escritas» em causa no processo principal, a comunicar ao tomador do seguro determinadas informações suplementares, além das previstas no anexo II desta diretiva, desde que as informações exigidas sejam claras, precisas e necessárias à compreensão efetiva, por parte do tomador do seguro, dos elementos essenciais do compromisso e garantam uma segurança jurídica suficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

Os efeitos que o direito interno atribui à não prestação destas informações não são, em princípio, pertinentes no que respeita à conformidade da obrigação de comunicação com o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96.


(1)  JO C 141, de 18.5.2013.


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