2.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Arne Forsgren/Österreichisches Patentamt

(Processo C-631/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Conceito de “princípio ativo” - Vacina pneumocócica conjugada - Uso pediátrico - Proteína transportadora - Ligação covalente»)

(2015/C 073/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Patent- und Markensenat

Partes no processo principal

Recorrente: Arne Forsgren

Recorrido: Österreichisches Patentamt

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o, alínea b), e 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a que um princípio ativo possa dar origem à concessão de um certificado complementar de proteção quando esse princípio ativo esteja em ligação covalente com outros princípios ativos que fazem parte da composição de um medicamento.

2)

O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão de um certificado complementar de proteção para um princípio ativo cujo efeito terapêutico não faz parte das indicações terapêuticas abrangidas pelos termos da autorização de introdução no mercado.

3)

O artigo 1.o, alínea b) do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que uma proteína transportadora associada a um antigénio polissacárido mediante uma ligação covalente apenas pode ser qualificada de «princípio ativo», na aceção desta disposição, se se demonstrar que produz um efeito farmacológico, imunológico ou metabólico próprio abrangido pelas indicações terapêuticas da autorização de introdução no mercado, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias de facto que caraterizam o litígio no processo principal.


(1)  JO C 61, de 1.3.2014.


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