20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/8 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 por Confindustria Venezia, anteriormente Unione degli Industriali della Provincia di Venezia (Unindustria) e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-273/00, Unindustria e o./Comissão Europeia
(Processo C-191/13 P)
2013/C 207/13
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Confindustria Venezia, anteriormente Unione degli Industriali della Provincia di Venezia (Unindustria) e o. (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Siram SpA, Bortoli Ettore Srl, Arsenale Venezia SpA, República Italiana
Pedidos da recorrente
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Anular e/ou alterar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido no processo T-273/00 |
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Condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente às condições previstas pelo artigo, TFUE 107.o, n.o 1, TFUE.
Com o despacho impugnado através do presente recurso, o Tribunal Geral não seguiu o decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere» de 9 de junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de a decisão não conter os elementos essenciais para a sua execução por parte da autoridade nacional, o Tribunal Geral não apontou qualquer insuficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, cometendo assim um erro de direito.
Com base nos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere» quando da recuperação, cabe ao Estado-Membro — e, portanto, não a cada beneficiário — demonstrar, caso a caso, que as condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estão preenchidas. Porém, no caso em apreço, a Comissão, na decisão impugnada, não precisou as «modalidades» dessa verificação; consequentemente, não dispondo dos elementos essenciais para provar, quando da recuperação, se as vantagens concedidas constituem, para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana — através da Lei n.o 228 de 24 de dezembro de 2012 (artigo 1.o, n.os 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova, contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado mas a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de reduções provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros; na falta dessa prova, presume-se que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere».