20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 27 de maio de 2013 — Sotiris Papasavvas/O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi e Giorgos Sertis

(Processo C-291/13)

2013/C 207/56

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Lefkosias

Partes no processo principal

Recorrente: Sotiris Papasavvas

Recorrido: O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi e Giorgos Sertis

Questões prejudiciais

1.

Considerando que a legislação dos Estados-Membros em matéria de difamação se repercute na capacidade de fornecer serviços de informação por via eletrónica tanto a nível nacional como no interior da UE, a referida legislação pode ser considerada uma restrição à prestação de serviços de informação para efeitos da aplicação da Diretiva 2000/31/CE?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), as disposições dos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE, em matéria de responsabilidade, são aplicáveis a questões de direito civil, como as questões relativas à responsabilidade civil em caso de difamação, ou limitam-se à responsabilidade civil por operações comerciais/contratos com os consumidores?

3.

À luz do objetivo dos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, e tendo em conta que em vários Estados-Membros a propositura de uma ação judicial é um requisito prévio para a adoção de um despacho interlocutório que imponha uma obrigação de abstenção, em que medida os referidos artigos criam direitos subjetivos suscetíveis de serem invocados enquanto fundamentos de defesa no âmbito de uma ação cível por difamação ou constituem obstáculos legais à propositura dessa ação?

4.

Em que medida os conceitos de «serviços da sociedade da informação» e de «prestador [de serviços da sociedade da informação]», na aceção dos artigos 2.o da Diretiva 2000/31/CE e 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE, se aplicam aos serviços de informação em linha remunerados, não diretamente pelo destinatário dos serviços, mas indiretamente através das publicidades comerciais exibidas na página Internet?

5.

Tendo em conta a definição de «prestador [de serviços da sociedade da informação]», na aceção dos artigos 2.o, da Diretiva 2000/31/CE e 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE, em que medida se pode considerar que os casos seguintes constituem um «simples transporte», uma «armazenagem temporária “caching”» ou uma «armazenagem em servidor» para efeitos dos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE:

a)

um jornal que tem uma página Internet acessível gratuitamente, na qual é publicada a edição eletrónica do jornal impresso com todos os artigos e publicidades do mesmo, em formato PDF ou noutro formato eletrónico análogo;

b)

um jornal eletrónico livremente acessível, cujo fornecedor é remunerado através das publicidades comerciais exibidas no sítio Internet. As informações publicadas no jornal em linha são fornecidas pelo pessoal do jornal e/ou por jornalistas independentes;

c)

página Internet paga que fornece um dos serviços referidos nas alíneas a) ou b) acima?


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