23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/48 |
Ação intentada em 12 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Estónia
(Processo C-493/13)
2013/C 344/84
Língua do processo: estónio
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, L. Nicolae e L. Naaber-Kivisoo)
Demandada: República da Estónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, uma vez que, no caso do Ministério da Economia e das Comunicações, não foi possível assegurar uma separação total e efetiva da função de regulação das atividades ligadas à propriedade ou à direção de empresas que asseguram o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1); |
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condenar a República da Estónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Ministério da Economia e das Comunicações é abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «autoridade reguladora nacional» definido no artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e que as disposições do artigo 3.o da diretiva-quadro lhe são aplicáveis, em particular a relativa à separação total e efetiva prevista no n.o 2 do referido artigo.
A Comissão entende que, além das suas tarefas de regulação, o Ministério da Economia e das Comunicações tem também uma atividade ligada à propriedade ou à direção de empresas que asseguram o fornecimento de redes e/ou de serviços de comunicações eletrónicas. Por esse motivo, não está assegurada uma separação total e efetiva entre essas duas funções, o que é contrário à exigência prevista no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva-quadro.
(1) JO L 108, p. 33.