23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/48


Ação intentada em 12 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-493/13)

2013/C 344/84

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, L. Nicolae e L. Naaber-Kivisoo)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, uma vez que, no caso do Ministério da Economia e das Comunicações, não foi possível assegurar uma separação total e efetiva da função de regulação das atividades ligadas à propriedade ou à direção de empresas que asseguram o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1);

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Ministério da Economia e das Comunicações é abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «autoridade reguladora nacional» definido no artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e que as disposições do artigo 3.o da diretiva-quadro lhe são aplicáveis, em particular a relativa à separação total e efetiva prevista no n.o 2 do referido artigo.

A Comissão entende que, além das suas tarefas de regulação, o Ministério da Economia e das Comunicações tem também uma atividade ligada à propriedade ou à direção de empresas que asseguram o fornecimento de redes e/ou de serviços de comunicações eletrónicas. Por esse motivo, não está assegurada uma separação total e efetiva entre essas duas funções, o que é contrário à exigência prevista no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva-quadro.


(1)  JO L 108, p. 33.


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